quinta-feira, 14 de abril de 2011

A SAGA DO PROCESSO 101 CONTINUA....

      

     Hoje o Relator do processo julgou monocraticamente os Embargos de Delaração interposto pelo Prefeito Marcos Mendes e proferiu decisão negando seguimento alegando a ser o recurso exteporâneo (diga-se intempestivo), agora o Relator abriu prazo para que os advogados do prefeito manifestem suas razões no agravo regimental face o princípio do contraditário. Como esse Relator é o relator das intempestividades. Ficamos aqui de sobreaviso para não passarmos também as "noticias fora do tempo", e a saga continua.

Acompanhe a decisão:


1. Contra a decisão de folhas 4530 e 4531 foram interpostos, via fac-símile, embargos de declaração. No entanto a apresentação dos originais ocorreu de forma extemporânea. O ato impugnado ganhou publicidade no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de 25 de fevereiro de 2011 (sexta-feira). O fac-símile foi recebido em 2 de março de 2011 (quarta-feira), ou seja, no terceiro dia alusivo aos embargos. A protocolação do original deu-se somente em 11 de março subsequente (sexta-feira). A Lei nº 9.800/1999, disciplinadora da prática de atos processuais mediante fac-símile, dispõe sobre a necessidade de o original ser protocolado em até cinco dias após o prazo assinado para a prática do ato.

2. Nego seguimento aos embargos.

3. Publiquem.

Brasília, 8 de abril de 2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário