Notícia publicada em 10/06/2011 11:24
O desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Rio, concedeu, no plantão judiciário desta madrugada, dia 10 de junho, um habeas corpus favorável a 537 bombeiros que foram detidos no último sábado, após a invasão do Quartel-General da corporação. O HC foi pedido pelos deputados federais Alessandro Molon, Protógenes Queiroz e Aloizio dos Santos Junior em razão do indeferimento, pela Auditoria da Justiça Militar, do pedido formulado pela Defensoria Pública.
Segundo o desembargador, no plantão judiciário são examinadas questões urgentes, tanto na esfera cível quanto na criminal e, assim, as questões relativas ao direito de liberdade estão entre as que podem ser apreciadas em sede de plantão.
Para o desembargador, é relevante o argumento da falta de documentação que deveria constar no local da prisão dos pacientes e a inadequação das instalações onde os presos são mantidos. “É notório que o Estado não dispõe de estabelecimentos adequados para manter presos, de forma digna, mais de quatrocentos militares. Sabe-se que muitos estão presos em quadra de esportes ou em espaços reduzidos que não foram preparados para receber militares presos. As péssimas condições dos locais onde são mantidos os presos é fato relevante que será levado em consideração na apreciação do pedido de liminar. Quanto à manutenção da prisão e a sua adequação aos princípios, valores, direitos e garantias constitucionais que tutelam a liberdade, verifico que há necessidade de revisão da decisão atacada”, explicou o magistrado.
Ainda de acordo o magistrado, os militares presos cometeram um erro e devem pagar na forma da lei, mas, para ele, o Poder Judiciário, em episódios muito mais graves e em crimes com maior potencial ofensivo, assegurou aos acusados o direito de responder em liberdade. “Não é justo, com eles e com suas famílias, que sejam rotulados, de forma prematura, como criminosos. Mantê-los na prisão, além do necessário, não é justo. Não é razoável manter presos bombeiros que são acusados de terem cometido excessos nas suas reivindicações salariais. Não é razoável privar a sociedade de seu trabalho e transformar seu local de trabalho em prisão”, fundamentou o desembargador.
Para o magistrado, a avaliação de todos os aspectos mencionados indica que a prisão em flagrante já cumpriu seu objetivo. “Sua manutenção, no caso em exame, fere a Constituição”. Segundo o desembargador, não há que se supor que a concessão da liberdade vai gerar, para os beneficiários da medida, estímulo à prática de novas infrações. “Os que não foram presos certamente não repetirão os atos de desordem diante do risco de novos processos e de novas prisões”, destacou. As providências para cumprimento da decisão deverão ser tomadas pela Auditoria da Justiça Militar.
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